COVID-19 - Aspectos Trabalhistas

A COVID-19 como doença do trabalho em condomínios

A COVID-19 como doença do trabalho em condomínios – entenda os aspectos trabalhistas

Se já não fosse bastante os problemas gerados por si só por esta doença no âmbito da saúde, seus efeitos deletérios vão se capilarizando nos mais diferentes aspectos organizativos da vida socioeconômica, dificultando ainda mais sua recuperação.

Logo no início da pandemia, o Governo emitiu uma Medida Provisória (MP 927) em março, aonde não considerava a COVID -19, como doença ocupacional, havendo a necessidade de comprovação do nexo causal, porém a questão foi judicializada e o STF suspendeu o artigo da MP que fazia essa referência. O que acabou por gerar insegurança para o ambiente de trabalho e para o empregador e por fim a MP não foi aprovada.

A COVID – 19, como doença comum, não está enquadrada no conceito de doença profissional, mas pode ser considerada como doença do trabalho, caso o trabalhador tenha adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o funcionário trabalha. Em recente nota técnica – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, esclarece que será a Perícia Médica Federal ou os médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas que tecnicamente identificarão o nexo causal.

Apesar da nota técnica ter uma função orientativa, ela se coloca de forma mais razoável e sensata, escapando do entendimento punitivista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que tem uma orientação de considerar a COVID-19, uma doença ocupacional, partindo de uma presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional, não havendo exigência da perícia médica. Esta linha do MPT, gera custos e riscos desnecessários ao empregador, pois caso considerado auxilio doença acidentário, o trabalhador ganha período de estabilidade, possibilidade de pedir danos morais e materiais e aumento no risco da empresa junto a Previdência com alteração na alíquota de risco ambiental do trabalho ( RAT).

Essas considerações acima demonstram que os condomínios também devem estar atentos as regras de segurança a saúde, não só entre os funcionários, como : uso de máscara, álcool gel, distanciamento, revezamento no uso de refeitórios, salas , mas também de todos os condôminos, com uso de máscaras nas áreas comuns, redução das atividades sociais e recreativas, controle de pessoas de “fora” – prestadores de serviço, visitantes, obras etc.

A falta de atenção nesses cuidados pode fazer a empresa/condomínio pagar um preço alto, até por má fé do empregado.



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